DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA., com funda… — REsp REsp 2233846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A PRIMEIRA COLOCADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A PRIMEIRA COLOCADA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA REFERENTE A CARGOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO LC 123/2006, ART. 17, § 5º-H . REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. HIGIDEZ DO PROCESSO LICITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança visando à suspensão dos lotes n. 5 e 11 do Pregão Eletrônico n. 86/2023, sob o argumento de que a empresa vencedora teria utilizado indevidamente o regime do Simples Nacional ao compor sua planilha de custos, porque suas atividades, segundo a impetrante, envolveriam cessão ou locação de mão de obra cumulada com atividades não abrangidas pela exceção prevista no art. 18, § 5º-H, da LC n. 123/2006.
A sentença denegou a segurança. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve o decisum, concluindo que os serviços analisados - dentre eles portaria, zeladoria e apoio operacional - não configuram cessão ou locação de mão de obra, mas tão somente prestação de serviços, sendo legítima a utilização do Simples Nacional, além de assentar que a análise da composição da planilha não evidenciou vício suficiente para macular o certame.
No Recurso Especial, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação do art. 17, inciso XII, § 1º, da LC n. 123/2006; (ii) impossibilidade de empresas que prestam serviços diversos permanecerem no Simples Nacional quando envolvam mão de obra; e (iii) dissídio jurisprudencial.
As contrarrazões apresentadas pelo Município de Guaramirim defendem a manutenção integral do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no ponto conhecido, pelo não provimento, assentando que o art. 18, §5º-H, da LC n. 123/2006 não exige exclusividade nas atividades e que o dissídio foi mal demonstrado, nos termos da seguinte ementa:
Direito tributário. Recurso especial. Alínea a do permissivo constitucional. Adesão ao Simples Nacional. Atividade de cessão ou locação de mão-de-obra. Possibilidade. Exceção de que trata o art. 18, §5º-H. Desnecessidade de
[trecho intermediário suprimido]
É que a legislação autoriza a adoção do regime simplificado para essas atividades, ainda que a empresa exerça outras funções acessórias ou complementares.
O recurso especial também não apresenta cotejo analítico, tampouco demonstração clara de identidade entre os casos confrontados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. ART. 17, INCISO XII, DA LC N. 123/2006. NATUREZA DAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA, ZELADORIA E APOIO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 18, §5º-H, DA LC N. 123/2006. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO REGIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.