DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU CARDOSO contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2233847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU CARDOSO contra acórdão assim ementado (fl.
- PLEITEADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- ADMISSÃO NA FORMA QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA.
- ADEMAIS, RELATO NÃO CONSIDERADO PELO SENTENCIANTE PARA FUNDAMENTAR O DECISUM.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU CARDOSO contra acórdão assim ementado (fl. 184):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. PLEITEADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ADMISSÃO NA FORMA QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A REPRIMENDA. ADEMAIS, RELATO NÃO CONSIDERADO PELO SENTENCIANTE PARA FUNDAMENTAR O DECISUM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação dos arts. 65, III, d, do Código Penal e 5º, XXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a admissão da autoria em juízo, ainda que acompanhada de justificativa quanto ao estado de entorpecimento, impõe o reconhecimento da atenuante legal.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 206-211) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 212-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 227-231).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que " é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AREsp n. 2.960.045/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ademais, destaco que, " n a hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)
Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente, conforme os fundamentos expostos nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.