DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SOUS… — RHC RHC 223385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SOUSA DE SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n.
- Neste writ, o recorrente alega constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos.
- A defesa alega que a medida cautelar foi decretada com base exclusivamente em denúncias anônimas, desacompanhadas de prévia investigação que pudesse conferir credibilidade às informações.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SOUSA DE SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ no Habeas Corpus n. 0752914-51.2025.8.18.000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, o recorrente alega constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos.
A defesa alega que a medida cautelar foi decretada com base exclusivamente em denúncias anônimas, desacompanhadas de prévia investigação que pudesse conferir credibilidade às informações.
Argumenta que a única prova apresentada pela autoridade policial consistiu em fotografias das residências alvo, as quais seriam inconclusivas para demonstrar qualquer indício de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas ou movimentação típica de ponto de venda de entorpecentes.
Ressalta que, durante o cumprimento do mandado, não foram apreendidos entorpecentes, anotações de tráfico ou armas de fogo, tampouco foi constatada intensa circulação de pessoas no imóvel do paciente, o que evidenciaria a ausência de justa causa para a medida invasiva.
Defende que a decisão judicial que autorizou a busca violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, e o artigo 243 do Código de Processo Penal, por carecer de "fundadas razões" objetivamente demonstradas.
Requer, liminarmente, o trancamento do processo de origem e do respectivo inquérito policial, com a consequente declaração de nulidade das provas obtidas da busca e apreensão. No mérito, requer a confirmação da ordem, bem como a declaração de nulidade dos elementos informativos derivados da busca e apreensão.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 275-276.
As instâncias ordinárias apresentaram informações nas fls. 281-282 e 300.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 309-311).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, no habeas corpus n. 1030764 - PI, recentemente deneguei a ordem de habeas corpus considerando a inexistência de nulidade na decisão que determinou a busca e apreensão na residência do paciente.
Na hipótese, tratam-se dos mesmos fundamentos, bem como mesma decisão atacada, portanto não há como concluir de modo
[trecho intermediário suprimido]
de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do território de Goiás.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 886.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Por fim, o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.