ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2233853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a imobiliária teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço.
- A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.229.872/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório, verificou que a imobiliária teve participação na cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável solidária quanto à falha na prestação do serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:
"CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. IMÓVEL PLANEJADO. IMOBILIÁRIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS QUE NÃO INICIARAM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, diante da notória adequação das partes integrantes da presente relação jurídica ao conceito legal de consumidor e fornecedor, devidamente sinalizados pela Lei nº 8.078/90. Incidência da Teoria do Diálogo das Fontes.
2. Resolução do contrato pela aplicação da cláusula resolutiva tácita, mais precisamente, exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil.
3. Prerrogativa dos contratantes, em decorrência da percepção de risco real e efetivo de inadimplemento da obrigação, antecipar-se e pleitear em juízo a extinção do contrato, ainda que antes do prazo para cumprimento ter findado.
4. Alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária que não se configura, pois, a sua participação na relação jurídica foi devidamente comprovada, como também, confirmada pela
[trecho intermediário suprimido]
incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.229.872/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.