DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2233854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
- Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 300-301):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDO. CRÉDITOS LEVANTADOS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA. 1. Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 2. No caso concreto, tratando-se de título executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do título em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no título exequendo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação nas vias próprias. 3. Apelação desprovida.
Em desfavor do acórdão recorrido, a União opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 308-311) para suscitar omissão quanto ao argumento de que o questionamento acerca da necessidade de compensação dos pagamentos administrativos se qualifica como matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao apreciar os aclaratórios do ente público, o TRF da 1ª Região rejeitou o recurso integrativo por meio de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.162.909/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, quanto à controvérsia remanescente acerca dos dispositivos apontados como violados do Código Civil, é de rigor a aplicação do óbice da Súmula 284/STF em decorrência da ausência de correspondência das normas indicadas com os fundamentos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.