DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS S.
- A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1.663-1.664e): CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Viabilização de amplo debate acerca da prova pericial Impossibilidade de alegar a nulidade da Perícia face aos métodos ali adotados - Crítica que adentra à avaliação judicial que deve ser feita sobre ela e não sobre a sua validade.
- Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, dando-se parcial provimento ao apelo da autora Com amparo no art.
Resultado indicado
Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, dando-se parcial provimento ao apelo da autora Com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.663-1.664e):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Viabilização de amplo debate acerca da prova pericial Impossibilidade de alegar a nulidade da Perícia face aos métodos ali adotados - Crítica que adentra à avaliação judicial que deve ser feita sobre ela e não sobre a sua validade. Rejeição da preliminar.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Autuação tributária fundada na aquisição de mercadoria desacompanhada de nota fiscal - Prova pericial pela qual se evidencia que, em parte, as operações compreenderam movimentação a débito da conta de estoques, não revelando entrada de mercadoria - Quanto às movimentações que ficaram sem demonstração, possibilidade de se proceder ao levantamento fiscal, utilizando- se inclusive de quaisquer "meios indiciários" para apuração do movimento real tributável Necessidade de considerar a base de cálculo apontada pelo Experto, sobre a qual deve incidir o débito de ICMS - Multa punitiva - Limitação ao percentual de 100% em relação à dívida principal - Taxa de juros Aplicabilidade da taxa
SELIC HONORÁRIOS - Readequação para excluir o critério da equidade - Legislação que impõe prioritariamente a utilização do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária - Ajustes somente em relação a este aspecto da decisão singular. Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, dando-se parcial provimento ao apelo da autora
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
I. Arts. 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional: Aduz ter ocorrido, por parte do acórdão recorrido, revisão do lançamento tributário realizado, pois houve alteração do critério jurídico. Enquanto a sentença fundamentou-se no art. 11 do RICMS, o acórdão amparou-se no art. 527 da mesma legislação para fundamentar a atuação do Fisco estadual. No mais, acrescenta que o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa quando ocorrer erro de fato;
II. Arts. 113 e 114 do Código Tributário Nacional e 1º e 4º da Lei Complementar n. 87/1996: O Estado de São Paulo tributou a Recorrente em ICMS quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento sob o argumento de que estariam desamparadas de nota fiscal. No entanto, a
[trecho intermediário suprimido]
aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.