DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDEMAR D AVILA MACIEL JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA.
- Trata-se de restabelecimento de parcela incorporada decorrente do exercício de função de confiança exercida no âmbito da Universidade Federal do Acre - UFAC, denominada FG - Função Gratificada, suprimida por força de decisão do TCU.
- O ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10311
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDEMAR D AVILA MACIEL JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 542e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de restabelecimento de parcela incorporada decorrente do exercício de função de confiança exercida no âmbito da Universidade Federal do Acre - UFAC, denominada FG - Função Gratificada, suprimida por força de decisão do TCU.
2. O ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010. Assim, não há de se considerar a alegação de decadência da Administração Pública quanto a revisão de ato administrativo, já que não transcorreu o quinquênio previsto na Lei 9.784/99, tendo como parâmetro a MP 295, de 29/05/2006, que determinou o reajustamento das parcelas recebidas pela parte autora.
3. Inocorrência de ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois "consta em diversos elementos dos autos o registro não controvertido pela parte autora de que, por meio do Oficio 73/2011 UFAC/GAB, de 22.2.2011 (que está anexado ao TC 020.746/2010-5), a Reitoria da UFAC determinou a abertura de processo administrativo (n. 23107.003275/2011-73), e- procedeu à notificação prévia, mediante comunicação individual, dos servidores atingidos pela decisão, diligenciando, inclusive, a comunicação por edital daqueles que não foram localizados, oportunizando a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 dias".
4. Não restou provada a existência de irregularidade na condução do processo administrativo, não foi configurada a ilegalidade, quer na observância do devido processo legal, quer na congruência entre as provas coligidas e as conclusões deduzidas.
5. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 572/581e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão incidiu em omissões acerca das seguintes alegações: " .. (i) definir se as decisões do TCU possuem a capacidade de
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 399e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.