DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Merli Rufato, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido por unanimidade, assim ementado (fls.
- Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença. - Apelação não provida.
- 427/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10169, 10173
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Merli Rufato, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido por unanimidade, assim ementado (fls. 374/375):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame da apelação, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente sejam rateados os honorários advocatícios em favor das requeridas. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias deve ser fixado em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC. Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença. - Apelação não provida.
Com contrarrazões (fls. 306/312e), o recurso foi inadmitido (fl. 427/435e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 520/521e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
i. Art. 85, §2º do CPC: excessividade na fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, divididos entre as rés, sendo devida a
[trecho intermediário suprimido]
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Havendo pluralidade de vencedores a verba honorária deverá ser repartida proporcionalmente, não sendo admitida a fixação cujo somatório exorbite o limite estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. - A verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa (R$57.220,44), sendo 10% (dez por cento) para cada um dos requeridos, não exorbita os limites previstos no art.85, §§2º e 3º do CPC.
- Dos Honorários Recursais:
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 373e), em 10% (dez por cento).
- Do dispositivo :
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.