DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Nos termos do art, 9º do Decreto nº 6.268/2007, "Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote".
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
391-394e pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10022
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 201e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AZEITE DE OLIVA. EXIGÊNCIA DE NOVA ROTULAGEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art, 9º do Decreto nº 6.268/2007, "Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 236-239e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) o produto comercializado atende às exigências do Decreto n. 6.268/07 e não se enquadra nas especificações do art. 9º para que passe por nova classificação; e (b) o ato do MAPA viola a produtividade e competitividade;
ii) Art. 9º do Decreto n. 6.268/07 - A hipótese legal não se aplica ao caso sub judice, uma vez que a Recorrente somente realiza o envase, não existindo alteração do produto; e
iii) Art. 4º, III e V, da Lei n. 13.874/19- O acórdão recorrido está fazendo aumentar os custos sem demonstrar benefícios, o que prejudica o ambiente de concorrência, pois exige nova classificação de produto aprovado anteriormente que não sofreu qualquer alteração.
Com contrarrazões (fls. 269-284e), o recurso foi inadmitido (fls. 296-299e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 375e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 391-394e pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso
[trecho intermediário suprimido]
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.