DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO CA… — REsp REsp 2233868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO CABREIRA GOUDINHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art.
- 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: a) a condenação por múltiplos delitos de associação para o tráfico (fatos 2 e 6) deveria ser reconhecida como crime único, por se tratar de delito permanente e plurissubjetivo, com unidade de desígnio, mesmo modus operandi e apuração em uma única investigação (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a prática de crime único no delito do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANO CABREIRA GOUDINHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 3030-3036).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, que: a) a condenação por múltiplos delitos de associação para o tráfico (fatos 2 e 6) deveria ser reconhecida como crime único, por se tratar de delito permanente e plurissubjetivo, com unidade de desígnio, mesmo modus operandi e apuração em uma única investigação (fls. 3039-3048 e 3272-3279).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a prática de crime único no delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 entre os fatos 2 e 6, afastando o concurso material reconhecido na origem, com o consequente redimensionamento das penas.
Com contrarrazões (fls. 3160-3164), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3190-3191), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3271-3279).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3336-3363).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão que rejeitou os embargos infringentes (fls. 3030-3035):
"Embora o crime de associação para o tráfico de drogas seja permanente, a repetição de ações em diferentes contextos e com diferentes pessoas demonstra que não se trata de um único crime, mas de várias condutas criminosas.
O animus associativo de Fabiano foi diverso e autônomo, integrando diferentes núcleos para a prática do ilícito de tráfico de drogas. Em suma, no primeiro fato, ele se associou a Leudivan para traficar no Presídio Regional de Joinville. No segundo, ele se uniu a Silnei e Suyana para traficar no Presídio de Joinville e depois na Penitenciária Industrial de Blumenau. No terceiro, ele se associou a Fabrício e Beatriz para traficar no Presídio de Chapecó e de forma interestadual, do Mato Grosso do Sul para Santa Catarina.
Como bem destacado no voto vencedor, restou devidamente caracterizada três associações distintas para o tráfico de drogas.
E sobre o assunto, embora se refira ao crime de quadrilha (atualmente "associação criminosa" - art. 288 do Código Penal), a lógica adotada pela doutrina é plenamente aplicável à associação para o
[trecho intermediário suprimido]
Não há falar em bis in idem se a nova denúncia versou sobre outros fatos ou outro crime de associação para tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo paciente e outros corréus. Evidenciado que os fatos narrados em uma e outra denúncia são distintos, bem como envolvem pessoas diversas. Hipótese em que as denúncias tratam de associações criminosas com grupos, elementos e dimensões distintas, além de denunciados diversos.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 206.489/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 18/2/2014.)
A revisão do acórdão, a fim de reconhecer a ocorrência de crime único entre os delitos do art. 35 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.