DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BEATRIZ RO… — REsp REsp 2233868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 384, caput e § 2º, do Código de Processo Penal;
- 33, § 2º e § 3º, do Código Penal; e 40, inciso III, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2743-2746).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 384, caput e § 2º, do Código de Processo Penal; 155 do Código de Processo Penal; 33, § 2º e § 3º, do Código Penal; e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, além de suscitar cerceamento de defesa por afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo e ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
Aduz, em síntese: a) nulidade a partir da instrução por negativa de acesso aos autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038; b) prejuízo decorrente da repetição da audiência de ouvida das testemunhas de acusação; c) ausência de provas suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; d) inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas por falta de aditamento (art. 384 do CPP); e) necessidade de redução da pena de multa; e f) fixação do regime inicial semiaberto (fls. 2835-2868).
Requer o provimento do recurso, a fim de: i) anular o feito a partir da instrução; ii) reconhecer o prejuízo decorrente da repetição da audiência; iii) absolver a recorrente do crime de associação para o tráfico; iv) afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; v) reduzir a pena de multa ao mínimo legal; e vi) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2835-2868).
Com contrarrazões (fls. 3049-3079), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3210-3213), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 3239-3249).
Apresentada resposta ao agravo em recurso especial (fls. 3295-3299), o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 3336-3363).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca das nulidades apontadas pela defesa, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 2757-2758):
"Preliminarmente, a defesa dos réus/apelantes Beatriz Rodrigues dos Santos e Fabrício dos Santos, ao sustentar cerceamento de defesa, argumentou que teve acesso negado aos Autos n. 5035142-85.2021.8.24.0038, prejudicando sobremaneira a ampla defesa.
Diante disso, invocando a Súmula 14 do STF, postulou nulidade a partir a instrução processual.
Não há, contudo, mácula a ser declarada no aspecto.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." .. "
(AgRg no HC n. 959.132/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provim ento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.