ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- OPERAÇÃO POLICIAL SEM VÍNCULO PRÉVIO COM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SEM INDÍCIOS DE MERCANCIA. OPERAÇÃO POLICIAL SEM VÍNCULO PRÉVIO COM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ISOLADA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada revogou a prisão preventiva por ausência de elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, ante a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (6g de cocaína e 4g de maconha) e a inexistência de atos de venda, petrechos de traficância, indicação por usuários ou outras circunstâncias que evidenciem mercancia.
2. A atuação policial ocorreu em operação destinada à repressão da exploração sexual de menores, sem vínculo prévio com investigação de tráfico; nesse contexto, a mera posse de reduzido quantitativo de drogas, desacompanhada de elementos adicionais, não justifica a custódia extrema.
3. A reincidência, isoladamente considerada, especialmente em crime sem violência ou grave ameaça e sem notícia de uso de arma ou de integração a organização criminosa, não sustenta o periculum libertatis; são suficientes medidas cautelares diversas, quando ausentes razões atuais e concretas para a constrição.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5113918-13.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que, durante fiscalização em estabelecimento comercial voltada à repressão da exploração sexual de menores, o agravado foi abordado e com ele apreendidas três porções de cocaína (aprox. 6 g) e uma porção de maconha (aprox. 4 g), além de R$ 757,00 e um aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e menção à reincidência (e-STJ fls. 161/163 e 164).
A
[trecho intermediário suprimido]
moldura, a decisão agravada observou a jurisprudência consolidada quanto à excepcionalidade da prisão preventiva, à necessidade de motivação concreta e atual extraída dos autos, e à suficiência de medidas cautelares diversas quando não demonstrada a imprescindibilidade da constrição, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça e com apreensão não expressiva. O entendimento está alinhado, entre outros, aos seguintes julgados desta Corte: AgRg no RHC n. 162.708/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; HC n. 656.210/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022; RHC n. 81.456/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2017; HC n. 409.537/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.