DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública … — REsp REsp 2233872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública visando a paralisação das atividades de imóvel, a demolição de obra edificada a 5 metros do Córrego Santa Augusta no Município de Braço do Norte/SC, a reparação integral da área degradada, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP).
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) IMPROCEDÊNCIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que rmou o Tema 1010/STJ, assentou que antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente 2.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial deve ser provido quanto a este ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública visando a paralisação das atividades de imóvel, a demolição de obra edificada a 5 metros do Córrego Santa Augusta no Município de Braço do Norte/SC, a reparação integral da área degradada, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP).
A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1299-1310):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que rmou o Tema 1010/STJ, assentou que antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em áreas de preservação permanente
2. No caso, a construção questionada localiza-se a 5 (cinco) metros de galeria fechada e restou demonstrada a perda da função ambiental do curso d"água, especialmente pelo teor do laudo pericial do IGP e pelo parecer técnico do órgão ambiental local, apontando a perda de tal função, com destaque para a tubulação e construções sobre o próprio leito canalizado.
3. Decisão monocrática mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1337-1343).
O MPSC interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a dispositivos federais invocados nos embargos de declaração, bem como violação aos arts. 4, I, a, § 10, 64 e 65, da Lei n. 12.651/2012, art. 11, § 2, da Lei n. 13.465/2017, e art. 4, III-B, da Lei n. 6.766/1979, defendendo que o acórdão recorrido negou vigência ao Código Florestal e às normas federais de regularização fundiária, afastando indevidamente a proteção mínima das APPs sob argumento de perda da função ambiental por canalização e antropização, em suma, nos seguintes termos (fls. 1345-1371):
4 NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI N. 12.651/12
No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que " .. que está evidenciada a perda da função ambiental do córrego próximo à edificação questionada" (evento 32, RELVOTO1, p. 7). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim
[trecho intermediário suprimido]
suposta consolidação da situação do local, significa tornar letra morta o regramento previsto no Código Florestal, que visa coadunar o exercício do direito de propriedade com a sua função socioambiental.
No mesmo sentido, confira-se:
(..)
Conclui-se, portanto, que deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por evidente ofensa ao ordenamento jurídico e contrariedade à jurisprudência firmada nesta Corte Especial no tocante à proteção de área de preservação permanente.
Desta forma, não se admite a aplicação retroativa das disposições do novo Código Florestal quando a norma mais moderna estabelecer um padrão de proteção ambiental inferior ao anteriormente existente.
Assim, o recurso especial deve ser provido quanto a este ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.