DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE FERNANDES, fundamentado no art — REsp REsp 2233875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE FERNANDES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 216): ACIDENTÁRIA - Jogador de futebol/comerciário - Lesões em joelhos - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido a partir da data da citação - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art.
- 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE FERNANDES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 216):
ACIDENTÁRIA - Jogador de futebol/comerciário - Lesões em joelhos - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido a partir da data da citação - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC) - Recursos autárquico e oficial parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-228).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o auxílio- acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 862.
Argumenta que "o Tribunal também incorreu em erro ao afirmar que houve julgamento "ultra petita", uma vez que houve emenda à petição inicial (fls. 41/43), que, ainda que de forma implícita, indicava o termo inicial do benefício desde 01/03/2005, data correta conforme a legislação aplicável. Assim, não havia qualquer motivo para a alteração do termo inicial, e a decisão do Tribunal merece reforma" (e-STJ, fl. 236).
Sem contrarrazões. (e-STJ, fl. 241).
Em razão do julgamento do Tema n. 862/STJ, foi determinado que o órgão julgador realizasse o juízo de conformidade. (e-STJ, f. 242).
Em nova apreciação, o colegiado manteve o julgado, ficando assim ementado (e-STJ, fl. 246):
AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II, do novo CPC, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.729.555 (Tema nº 862) Caso em que, considerado o pedido formulado na inicial, deve ser preservada a concessão do auxílio- acidente a partir da data da citação Acórdão mantido.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 252-253).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia tem origem em ação acidentária proposta pelo recorrente em face do recorrido com o objetivo de obter auxílio-acidente em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa por lesões nos joelhos.
Em juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.409/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.