DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DIDIER SODRÉ E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- 367/376e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por Sociedade de Advogados contra sentença que, ao extinguir execução fiscal ajuizada em face do Banco BV S.
- A., como decorrência do cancelamento do débito, deixou de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção ocorreu sem que a exequente tivesse tomado conhecimento dos embargos à execução.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5953, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIDIER SODRÉ E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 367/376e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Sociedade de Advogados contra sentença que, ao extinguir execução fiscal ajuizada em face do Banco BV S. A., como decorrência do cancelamento do débito, deixou de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção ocorreu sem que a exequente tivesse tomado conhecimento dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sociedade de Advogados tem legitimidade para recorrer da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal após o cancelamento administrativo do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade recursal da Sociedade de Advogados para discutir a imposição de honorários advocatícios decorre do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda que a matéria esteja afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ, não sendo aplicável a suspensão aos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça. No mérito, a aplicação do princípio da causalidade deve considerar que a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública foi compulsória, uma vez que, à época do ajuizamento, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa e a sentença de improcedência ainda não havia transitado em julgado. A condenação em honorários advocatícios não é cabível na execução fiscal extinta em razão do cancelamento do débito, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, evitando-se a repetição da condenação sobre o mesmo valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após o cancelamento administrativo do débito, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, em observância ao princípio da causalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 387/396e).
Com amparo
[trecho intermediário suprimido]
em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal questionada e determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem fixe os honorários advocatícios consoante entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.