DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEUZINETE LINO COSTA, fundamentado na alínea "a" d… — REsp REsp 2233889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEUZINETE LINO COSTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito d e reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
- JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CAUSA SUBJACENTE.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 14757, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEUZINETE LINO COSTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito d e reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 196-197, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CAUSA SUBJACENTE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, postulou a condenação do promovido/recorrido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo.
2. O pedido formulado pela autora/recorrente, ao buscar a devolução em dobro de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, na ação que tramitou no Juizado Especial, já contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação.
3. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.
4. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão proferida, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 231-235, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 243-273, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; art. 1.022, II e § 2º, II, do CPC; arts. 503 e 505 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC e da decomposição dos elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido); (ii) inexistência de coisa julgada, por falta de tríplice identidade e por não abarcar pedidos de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas; (iii) incompetência material do Juizado Especial para apurar juros de alta complexidade, afastando a coisa julgada; (iv) indevida aplicação
[trecho intermediário suprimido]
do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 230-235, e-STJ.
4. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal loca, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.