DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEUZINETE LINO COSTA, à decisão que admitiu em parte Recurso… — REsp REsp 2233889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LEUZINETE LINO COSTA, à decisão que admitiu em parte Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, uma vez admitido o Recurso Especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, como demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.830.511/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 14757, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LEUZINETE LINO COSTA, à decisão que admitiu em parte Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
É o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência desta Corte, uma vez admitido o Recurso Especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, como demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REFORMATIO IN PEJUS. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados de Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial não conhecido. Agravo em Recurso Especial prejudicado.
(REsp n. 1.691.433/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 01.02.2018, destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. DESCABIMENTO.
1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.342.835/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.09.2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.830.511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019).
Desse modo, incabível o Agravo de fls. 296/302, subsistindo a necessidade de apreciação do Recurso Especial de fls. 243/273.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial e determino a reautuação do feito como Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para pros seguir no exame do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.