DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN AUGUSTO FERREI… — RHC RHC 223389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.265208-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 467):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE DO FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSENTIMENTO DOS MORADORES - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Trancamento do Inquérito Policial, por meio do Habeas Corpus, é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta.
2. A Nulidade das provas obtidas no Flagrante, em razão de alegada violação de domicílio, deve ser afastada, porquanto ausente comprovação, de plano, da ocorrência de qualquer irregularidade na Prisão, apta a justificar o reconhecimento da Ilicitude dos elementos colhidos, na via estreita do Habeas Corpus.
3. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP) consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria e na prova da materialidade.
No presente recurso, alega a defesa, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que o decreto prisional apresentada fundamentos inidôneos.
Acrescenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a indicar a gravidade da conduta e que os registros criminais anteriores do recorrente não podem presumir que ele voltará a reiterar na prática criminosa.
Sublinha ser o recorrente primário, detentor de bons antecedentes e defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, em liminar e no mérito, a revogação a prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.