DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2233890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 283 do STF, na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e que o recurso especial busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cédula de crédito rural.
O julgado foi assim ementado (fls. 75-76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSO "ACORDO" HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
1) Hipótese em que a citação do agravante no feito executivo não havia sido concretizada quando o banco exequente informou a repactuação, equivocadamente tida pelo juízo como acordo, posteriormente descumprido.
2) Decisão homologatória que se mostrava errônea, uma vez que acabava por extinguir o feito executivo, o que sequer fora postulado pelo banco exequente, sem que observadas as hipóteses legais previstas no art. 924 do CPC.
3) Visando ao aproveitamento dos atos já praticados e à célere resolução da lide, a peça outrora denominada de "impugnação à fase de cumprimento de sentença" vai ora analisada como "embargos à execução", notadamente porque as matérias defensivas arguidas e debatidas amplamente no autos têm lugar também em sede de embargos, não sobrevindo qualquer prejuízo às partes.
4) Litispendência com a ação nº 010/1.16.0000121-1 não verificada, porque aquela demanda foi instruída com título executivo diverso (Cédula de Crédito nº 6006710801), ainda que também objeto da renegociação antes mencionada.
5) Prorrogação de dívida pretendida
[trecho intermediário suprimido]
em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 168.131/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.