DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE REIS contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2233890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 917, I, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na co ntraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recorrente busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 917, I, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na co ntraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recorrente busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não houve prequestionamento da matéria, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além de sustentar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cédula de crédito rural.
O julgado foi assim ementado (fls. 75-76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSO "ACORDO" HOMOLOGADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
1) Hipótese em que a citação do agravante no feito executivo não havia sido concretizada quando o banco exequente informou a repactuação, equivocadamente tida pelo juízo como acordo, posteriormente descumprido.
2) Decisão homologatória que se mostrava errônea, uma vez que acabava por extinguir o feito executivo, o que sequer fora postulado pelo banco exequente, sem que observadas as hipóteses legais previstas no art. 924 do CPC.
3) Visando ao aproveitamento dos atos já praticados e à célere resolução da lide, a peça outrora denominada de "impugnação à fase de cumprimento de sentença" vai ora analisada como "embargos à execução", notadamente porque as matérias defensivas arguidas e debatidas amplamente no autos têm lugar também em sede de embargos, não sobrevindo qualquer prejuízo às partes.
4) Litispendência com a ação nº 010/1.16.0000121-1 não verificada, porque aquela demanda foi instruída com título executivo diverso (Cédula de Crédito nº 6006710801), ainda que também objeto da renegociação antes mencionada.
5) Prorrogação de dívida pretendida destituída de qualquer elemento probatório no que tange aos seus pressupostos, ou mesmo de demonstração do pedido administrativo.
6) Excesso de execução verificado. É incontroverso
[trecho intermediário suprimido]
da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o expost o, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.