DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR contra decisão que obstou a subi… — REsp REsp 2233890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 655):
Apelação. Dano moral. Matéria jornalística. Investigação policial. . Exercício regular de direito. Dano moral. Animus narrandi não configurado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 738-751).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 373, I, do CPC; 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando: i) a existência de prova testemunhal, que foi descartada pelo acórdão, hábil a comprovar o fato constitutivo de seu direito; ii) excesso praticado pela recorrida que configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar; iii) que a reportagem afirmou que houve o vazamento de informações sobre operação investigativa e imputou crimes, extrapolando o animus narrandi, configurando abuso de direito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 787-796).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 801-803), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 830-836).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, e ante as circunstâncias que envolvem a lide, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.