DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oswaldo Borges Filho e Marlene de França Araújo Bo… — REsp REsp 2233892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Oswaldo Borges Filho e Marlene de França Araújo Borges, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EFETIVADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Oswaldo Borges Filho e Marlene de França Araújo Borges, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 568):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EFETIVADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CIÊNCIA DO FATO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO §4º ARTIGO 1.013 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em se tratando de ação que visa à anulação de escritura de compra e venda de imóvel celebrada entre ascendentes e descendente, sem a anuência de todos os herdeiros, sob a alegação de vício de simulação, ainda na vigência do Código Civil de 1916, o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos (art. 178, §9º, V, b, do CC/16). 2. Aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, em casos como o retratado nos autos, o termo inicial para a contagem do prazo flui da data da abertura da sucessão do último ascendente alienante do imóvel ao descendente, por ser este o momento no qual a parte autora tomou ciência do ato viciado (REsp n. 2.118.673, REsp n. 2.009.525 E AgInt no AREsp n. 388.965/SC). 3. Observadas as peculiaridades da demanda e ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, frente à necessidade de dilação probatória para aferição da nulidade do ato impugnado. Inaplicabilidade do §4º artigo 1.013 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O processo teve origem em ação proposta pela parte autora, na qual foram formuladas pretensões de declaração de nulidade de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública lavrada em 17/1/1994, por meio da qual Oswaldo Borges e Idalina Gomes Borges transferiram a Oswaldo Borges Filho o imóvel rural denominado Fazenda Torres - Córrego do Cervo, matrícula n. 8.524, com reserva de usufruto vitalício. A parte autora atribuiu ao negócio jurídico vício decorrente de alienação entre ascendentes e descendente sem a anuência dos demais herdeiros, além de simulação de doação supostamente destinada a favorecer o adquirente em detrimento dos filhos havidos fora do casamento (fls. 2-16).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito potestativo de anular o negócio
[trecho intermediário suprimido]
vez, demandaria o reexame de matéria fático-probatória do processo, providência vedada nesta instância.
Pelas mesmas razões, não se viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A alegada divergência jurisprudencial não veio demonstrada com o indispensável cotejo analítico entre hipóteses efetivamente semelhantes e, de todo modo, repousa sobre matéria cuja reapreciação esbarra no mesmo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a solução adotada pelo Tribunal de origem deve ser preservada.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego a ele provimento.
Não há justificativa para tratar da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi cassada pelo acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.