DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2233893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança, ajuizada por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, na qual requer o pagamento de parcelas contratuais inadimplidas decorrentes de contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a parte ré a pagar R$ 1.040.346,93.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, na qual requer o pagamento de parcelas contratuais inadimplidas decorrentes de contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a parte ré a pagar R$ 1.040.346,93.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DSJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 517) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$1.040.346,93, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR O CLUBE DE FUTEBOL AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM 20/08/2013, 20/09/2013 E 28/10/2013, NOS VALORES DE R$180.000,00, R$180.000,00 E R$102.000,00, RESPECTIVAMENTE, OS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AMBOS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA DEMANDATE DE 10% PARA 13% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial convertida em cobrança na qual a sociedade Reclamante cobrou do Clube de Futebol parcelas inadimplidas referentes ao Contrato Particular de Licenciamento de Uso de Nome Apelido Desportivo, Voz e Imagem e Outras Avenças. Considerando que os apelos tratam apenas dos consectários legais e das verbas de sucumbência, esta decisão se limitará a analisar tais questões. Sobre a questão, o art. 397 (e-STJ fls. 621-622).
Embargos de Declaração: opostos por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 86, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das despesas e honorários. Aduz que os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento, não podendo ser reputados protelatórios. Argumenta que é indevida a multa prevista para embargos protelatórios diante da boa-fé e da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.