DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2233897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls.
- COMUTAÇÃO DE PENAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Jeferson Carlos Freitas contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas, alegando cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A juíza de origem indeferiu o pedido por considerar todos os delitos como impeditivos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 44-45):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Jeferson Carlos Freitas contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas, alegando cumprimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A juíza de origem indeferiu o pedido por considerar todos os delitos como impeditivos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado antes da vigência da Lei nº13.964/2019, deve ser considerado crime comum para fins de comutação de penas. III. Razões de Decidir O agravante foi condenado pela prática de crimes impeditivos (tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro na forma qualificada e homicídio duplamente qualificado) e pela prática de delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado em 2009. O tratamento dado pelo Pacote Anticrime ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo aplica-se apenas aos fatos praticados após a vigência da Lei nº 13.964/2019, devendo o delito praticado em 2009 ser considerado crime comum para fins de comutação. A jurisprudência do TJSP já decidiu que a lei mais gravosa não pode retroagir para definir como hediondos delitos praticados antes de sua vigência. O pedido deve ser reanalisado porque indeferido unicamente em razão da hediondez de todos os delitos praticados pelo agravante. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para determinar a reanálise do pedido de comutação de penas, considerando o delito de roubo majorado como crime comum. Tese de julgamento: 1. A lei mais gravosa não retroage para definir como hediondos delitos praticados antes de sua vigência. 2. O delito de roubo majorado praticado antes da Lei nº 13.964/2019 deve ser considerado crime comum para fins de comutação de penas. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I e XVIII; art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0003788-34.2024.8.26.0502, Rel. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.06.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0024411-22.2024.8.26.0114, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 09.01.2025 (grifos no original).
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão impugnado contrariou o art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e o art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024, porque
[trecho intermediário suprimido]
que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009355-82.2025.8.26.0996, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ (fls. 13-16), que indeferiu o pedido de comutação de pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.