DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundam… — REsp REsp 2233905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de execução de título judicial em face da Fazenda Pública, considerando o valor da execução de R$ 638.292,93.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 33-34):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de execução de título judicial em face da Fazenda Pública, considerando o valor da execução de R$ 638.292,93. Os agravantes argumentam que, segundo o art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios mesmo em execuções de pequeno valor, independentemente de impugnação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação da execução. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 7º do CPC estabelece que não são devidos honorários em execuções não impugnadas que ensejam expedição de precatório. 5. Não há distinção técnica entre precatório e requisição de pequeno valor (RPV) para fins de honorários advocatícios, ambos servindo ao mesmo propósito de ordem de pagamento ao poder público. 6. A aplicação do art. 85, § 7º do CPC deve abranger também as execuções de RPV, considerando o princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. 8. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada. 2. A interpretação do art. 85, § 7º do CPC se aplica igualmente às execuções de RPV. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 85, § 1º e § 7º. TJSP, Agravo de Instrumento 2045499-41.2021.8.26.0000, Rel. Vera Angrisani, 24/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2019669-73.2021.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 23/03/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2185696-22.2016.8.26.0000, Rel. Amorim Cantuária, 22/11/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2118354-18.2021.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 24/09/2021.
Em suas razões (e-STJ, fls. 46-63), os recorrentes apontam violação ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, afirmando que são devidos honorários no cumprimento de sentença para a cobrança de créditos de pequeno valor (RPV), ainda que não haja impugnação, cabendo a aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 1.190 dos recursos repetitivos
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
..
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024 - sem grifo no original)
Considerando que, na hipótese, o cumprimento de sentença foi proposto em 2022, ou seja, antes da publicação do supracitado acórdão, deve ser aplicada a modulação de efeitos mencionada no Tema 1.190/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À RPV. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.