ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante para arcar com os custos de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Salvo-conduto. Cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do agravante, em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante para arcar com os custos de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, a exemplo de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da planta, autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante juntou um certificado de curso de cultivo de Cannabis medicinal com carga horária de apenas 10 (dez) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o agravante possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa.
5. Ademais, o relatório médico apresentado não indica que a profissional que o subscreve possui
[trecho intermediário suprimido]
documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.