DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE MACH… — RHC RHC 223391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE MACHADO LONTRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.
- Sustenta, em suma, que o acórdão seria nulo por motivação insuficiente, pois deixaria de indicar qual dispositivo regulatório da ANVISA teria sido violado e nem o nexo entre a prova dos autos e a conclusão adotada.
- Ademais, alega que não haveria base legal para transformar a renda do paciente em obstáculo ao salvo-conduto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE MACHADO LONTRA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para cassar o salvo-conduto concedido pelo juízo de origem, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custos de importação do extrato da Cannabis sativa, além de que a fabricação doméstica e artesanal do óleo não possuiria o adequado rigor técnico exigido e a observância estrita das regras e exigências sanitárias impostas pela ANVISA (fls. 08-27).
Irresignado, o impetrante requer a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.
Sustenta, em suma, que o acórdão seria nulo por motivação insuficiente, pois deixaria de indicar qual dispositivo regulatório da ANVISA teria sido violado e nem o nexo entre a prova dos autos e a conclusão adotada. Ademais, alega que não haveria base legal para transformar a renda do paciente em obstáculo ao salvo-conduto (fls. 135-142).
A liminar foi indeferida (fls. 191-192).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário em habeas corpus (Fls. 194-204).
A defesa apresentou pedido de reconsideração (fls. 210-252).
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade por motivação insuficiente do acórdão, verifico que razão não assiste à defesa.
Em que pesem os argumentos apresentados, verifico que no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, que deu provimento à remessa necessária e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido, foram explicitamente expostos os motivos e fundamentos que sustentaram a decisão, não havendo que se falar em nulidade, portanto.
A irresignação da defesa recai, na verdade, na suposta ausência de análise dos documentos trazidos aos autos e que, segundo alega, seriam suficientes para demonstrar que o paciente teria direito ao salvo-conduto.
Todavia, conforme constou no acórdão recorrido, após analisar a documentação apresentada, o Tribunal de origem entendeu que não teria sido devidamente demonstrada a impossibilidade de o paciente adquirir os medicamentos industrializados, em razão do alto custo, além de que consignou que haveria a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro fornecer o extrato medicinal pelo Sistema Único de Saúde (fls. 100-113).
A defesa então, após inte rpor o recurso ordinário, no momento em que
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.