DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HELIO TAVARES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2233930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HELIO TAVARES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT.
- Ação: declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILISA SA e CARTAO BRB S/A, por meio da qual objetiva ver estes obstados de promover descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo, tendo em vista o prévio pedido de revogação dos descontos efetuado.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar os recorridos a se absterem de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo ao cartão de crédito de final 7574 celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevidamente realizado.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HELIO TAVARES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT.
Recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 3/10/2025.
Ação: declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BRB BANCO DE BRASILISA SA e CARTAO BRB S/A, por meio da qual objetiva ver estes obstados de promover descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo, tendo em vista o prévio pedido de revogação dos descontos efetuado.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar os recorridos a se absterem de realizar qualquer desconto na conta bancária do autor, relativo ao cartão de crédito de final 7574 celebrado entre as partes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevidamente realizado.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual.
2. Ante a proibição do venire contra factum proprium , não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente.
3. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedentes.
4. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas.
5. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato ( pacta sunt servanda ), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
6. Mitigar a
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.