ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM CAMPANHA ELEITORAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EFETOS DA REVELIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS GRÁFICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EFETOS DA REVELIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida em ação de cobrança por serviços gráficos prestados em campanha eleitoral de 2020, mantendo a sentença quanto à limitação da responsabilidade aos candidatos e à não extensão à coligação e seus dirigentes.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de dívida decorrente de contratação verbal de serviços gráficos para campanha eleitoral de 2020, com atualização pela Taxa Selic desde o vencimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento dos gastos de suas campanhas, com incidência da Taxa Selic desde 18/9/2020, a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 10% e distribuindo as despesas processuais em 1/3 para cada parte.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e negou provimento, mantendo integralmente a sentença ao afirmar que os efeitos da revelia são relativos e que a solidariedade em despesas de campanha decorre da lei ou da vontade das partes, não se estendendo às coligações, reconhecendo elementos probatórios aptos a corroborar a presunção de veracidade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar fatos e provas quanto à comprovação da contratação e à extensão da solidariedade, à luz dos efeitos da revelia e dos arts. 319, 344 e 345, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da contratação, da responsabilidade limitada aos candidatos e dos efeitos da revelia.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema, afastando o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.