DECISÃO Vistos — REsp REsp 2233948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESQUADRIAS SCHEIN LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos.
- Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado na matéria referente ao Tema 1079/STJ, sendo admitido no remanescente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESQUADRIAS SCHEIN LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 203e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 4.657/1942 (LINDB) -"Considerando que não ocorreu a revogação expressa da totalidade das disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, pelas disposições do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, aquele permanece integralmente válido e vigente, produzindo os seus efeitos na parte em que não foi expressa ou tacitamente revogado." (fl. 209e);
(II) Art. 927, §3º, do Código de Processo Civil - " ao aplicar de forma precipitada a tese do Tema 1079, o acórdão recorrido incorreu em violação ao parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, extraíveis do art. 927, §3º, do CPC. " (fl. 208e).
Requer o acolhimento do pedido de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos recursos paradigmas vinculados ao Tema 1079/STJ (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
Sem contrarrazões, o recurso especial teve seguimento negado na matéria referente ao Tema 1079/STJ, sendo admitido no remanescente (fls. 215/216e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 189/193e, opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à
[trecho intermediário suprimido]
recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.