DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCEDIR JOSE CAVICHON e OUTROS, com fundamento nas… — REsp REsp 2233951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALCEDIR JOSE CAVICHON e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
- DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART.
- PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALCEDIR JOSE CAVICHON e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 187-190, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO EXECUTÓRIA MEDIANTE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL SOB ENFOQUE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 204-206, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 211-231, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial não equivale ao pagamento voluntário e, portanto, deve haver a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas às fls. 258-262, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta violação ao art. 85, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito judicial não equivale ao pagamento voluntário, nos termos do que determina o art. 523 do CPC e, portanto, deve haver a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
No particular, a Corte local concluiu que não incidem os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença com base no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de resistência do devedor e por ter havido depósito integral do valor executado dentro do prazo de 15 dias.
É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 187-188, e-STJ):
Na hipótese, tem-se que, após decisão homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento voluntário da obrigação (processo 5000056-72.2014.8.24.0014/SC, evento 115, DOC337), a parte executada opôs embargos de declaração (evento 118, DOC340) e
[trecho intermediário suprimido]
o saldo devedor.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.492/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) grifou-se
Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.