ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2233952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito.
4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública.
5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais.
6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas.
7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de
[trecho intermediário suprimido]
que encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem."
(AgRg no HC n. 991.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Por fim, a análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.