DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2233956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl.
- QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO.
- NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 373):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO ACÓRDÃO CPC/2015. QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 151, SÚMULA 126/STJ. III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade: a) da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal instaurado para constituir crédito tributário; b) do óbice da Súmulas n. 126/STJ, ao argumento de que "a contextualização do v. acórdão não demonstra a existência de fundamento constitucional autônomo apto a ensejar a interposição simultânea ou exclusiva de recurso extraordinário" (fl. 399) e c) do óbice da Súmula n. 211/STJ, por entender que houve o prequestionamento do artigo 151, III, do CTN.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na presente revisão processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 373-380, tornando-a sem efeitos.
Trata-se, originalmente, de embargos à execução fiscal em que se objetiva, preliminarmente, o reconhecimento de prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo fiscal (PA n. 10825.721686/2011-97), com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
O Tribunal a quo proferiu acórdão, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/1972. DA LEI 9.873/1999. ART. 24 LEI 11.457/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL E ANALÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. A Lei 11.457/07, em seu
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.587.540/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016 - grifo nosso).
Desse modo, incabível o reconhecimento da prescrição, sob argumento de que houve extenso lapso temporal no julgamento do contencioso administrativo fiscal, tendo em vista que não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal.
Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 373-380, tornando-a sem efeitos, e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário. Embargos d e declaração prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.