DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO PERETTI & CIA LTDA., com base nas alíneas "a"… — REsp REsp 2233962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUGO PERETTI & CIA LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos.
- Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Segurança denegada, por sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUGO PERETTI & CIA LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 668):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
No seu recurso especial (e-STJ fls. 670/681), a parte aponta a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e do art. 7º da Lei Complementar n. 95/1998.
Defende, em síntese, seu direito de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SEST, SENAT e FNDE - com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo.
Sem contrarrazões.
Recurso especial admitido somente em relação à matéria não abarcada pelo Tema 1.079 do STJ (e-STJ fl. 686/687).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SEST, SENAT e FNDE - com a observância do limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.
Segurança denegada, por sentença.
Apelação desprovida.
A irresignação não merece provimento.
Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 665/667):
TESE 1079 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".
A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:
(..)
O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:
(..)
A
[trecho intermediário suprimido]
apresenta, entretanto, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 não seria aplicável analogicamente no caso, de modo que incide, mais uma vez, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
Finalmente, impossível conhecer da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, dada a absoluta falta de articulação das razões que comprovariam referida violação no próprio corpo do recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.