DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA CRUZ, com fulcro no art — REsp REsp 2233981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA CRUZ, com fulcro no art.
- Consta dos autos que a sentença de primeiro grau condenou o recorrente pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, inclusive a fração de 1/2 para o tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA CRUZ, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau condenou o recorrente pelo crime do art. 33, caput, com aplicação do § 4º da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, inclusive a fração de 1/2 para o tráfico privilegiado.
O recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ao Tema 712 do STJ, alegando, em síntese: a) que a natureza e a quantidade de drogas devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria, e não isoladamente para reduzir a fração da minorante na terceira fase; b) que a fixação da fração em 1/2 carece de fundamentação idônea e deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, ausentes circunstâncias desfavoráveis adicionais e presentes os requisitos do § 4º.
Contrarrazões apresentadas às fls. 262-267.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 278):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, de rigor o exame de mérito de recurso especial.
Quanto à dosimetria, como cediço, cabe ao julgador sopesar os elementos dos autos consoante seu prudente arbítrio. Apenas poderá haver revisão nesta instância se constatada evidente desproporção entre o delito e a pena imposta, ou malferida alguma regra de direito.
O Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (fl. 249):
Na primeira fase, não foram negativadas quaisquer das circunstâncias do art. 59 do CP e a pena base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do concurso de pessoas e da reincidência e na terceira fase não houve causas de aumento ou diminuição, inexistindo violação à jurisprudência deste Tribunal.
..
Na terceira fase da dosimetria da pena, o recorrente requer a aplicação da fração máxima do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A decisão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria.
..
(AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 468 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.