DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a de… — AREsp AREsp 2233984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão de fls.
- Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado com relação à fixação da verba honorária, bem como à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, conforme disposto no § 11 do art.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5986, 5622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão de fls. 742/746.
Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado com relação à fixação da verba honorária, bem como à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 763 ).
É o relatório.
No presente caso, dei provimento ao recurso especial da parte ora embargante para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo porque em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte embargante tem razão quando alega ser necessária a previsão da verba sucumbencial decorrente desse provimento, no entanto, não há falar, nesta mesma oportunidade, em majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC pois, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a verba honorária sucumbencial prevista na sentença de fls. 381/386.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.