DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio You Parque São Domingos, com fundamento… — REsp REsp 2233990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio You Parque São Domingos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre bem imóvel.
- Se a unidade condominial geradora das despesas condominiais foi alienada fiduciariamente, a penhora pode recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante sobre esse bem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Condomínio You Parque São Domingos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 16):
Processual. Execução de título executivo extrajudicial. Despesas condominiais. Insurgência do exequente contra decisão que deferiu a penhora apenas dos direitos aquisitivos que os executados têm sobre bem imóvel. Se a unidade condominial geradora das despesas condominiais foi alienada fiduciariamente, a penhora pode recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante sobre esse bem. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Estadual.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O Tribunal de origem indeferiu a constrição sobre o bem, limitando-a aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sob o fundamento de que a propriedade pertence ao credor fiduciário (e-STJ, fl. 17):
(..)
Ainda que se cuide aqui de crédito do condomínio, o qual, como cediço, é garantido pela própria unidade autônoma, uma vez que se trata de obrigação propter rem, não se pode olvidar que a Caixa Econômica Federal detém o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa e, além de não integrar o polo passivo da lide, não poderá ter seu patrimônio alcançado.
(..)
Contudo, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a natureza propter rem da obrigação condominial se sobrepõe ao direito de propriedade do credor fiduciário, permitindo a constrição do próprio imóvel para satisfação da dívida.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu a penhora da totalidade de imóvel gerador de dívida condominial, admitindo apenas a penhora de eventuais direitos da devedora fiduciante sobre o bem alienado
[trecho intermediário suprimido]
que retomará o bem em caso de inadimplemento do contrato de alienação.
Impedir a penhora do imóvel significaria carrear aos demais condôminos o ônus da manutenção de bem de terceiro, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o acórdão recorrido diverge dessa orientação ao obstar a penhora do imóvel.
Verifica-se, portanto, a necessidade de reforma do julgado para adequá-lo à jurisprudência atual desta Corte Superior, assegurando-se, todavia, a necessária citação do credor fiduciário para integrar a lide, facultando-lhe a purgação da mora ou a defesa de seus interesses na execução, antes da expropriação do bem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e deferir a penhora sobre a integralidade do imóvel gerador dos débitos condominiais, determinando-se a prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.