DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2233998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Nas razões apresentadas, a parte recorrente aponta ofensa: (i) ao art.
- 485, VI, do CPC/2015, porque a empresa PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. seria parte ilegítima para responder pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida, (ii) aos arts.
Resultado indicado
614): APELAÇÃO - Loteamento - Compromisso de venda e compra - Obrigação de fazer c/c perdas e danos - Alegação de que houve atraso na entrega das obras de infraestrutura, e, consequentemente, na disponibilidade da posse aos adquirentes - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma manifestada pelas rés - Não acolhimento - Legitimidade de todas elas bem demonstrada, porque diretamente relacionadas ao negócio debatido - Preliminar repelida - Mérito - Inexistência, no contrato, de prazo certo e específico para entrega do imóvel - Violação ao dever de informação que se verifica - Aplicação dos artigos 6º, III, 39, XII e 46, do CDC - Consideração de que entraves administrativos não configuram caso fortuito ou força maior, na esteira da súmula 161 desta Corte - Pandemia que tampouco serve de escusa ao atraso, à falta de paralisação das atividades da construção civil - Precedente - Mora caracterizada, e que se estendeu por quase 3 anos - Lucros cessantes e danos morais bem reconhecidos, e arbitrados com razoabilidade, os primeiros em R$635,00 ao mês, e os segundos em R$15.000,00 - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 614):
APELAÇÃO - Loteamento - Compromisso de venda e compra - Obrigação de fazer c/c perdas e danos - Alegação de que houve atraso na entrega das obras de infraestrutura, e, consequentemente, na disponibilidade da posse aos adquirentes - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma manifestada pelas rés - Não acolhimento - Legitimidade de todas elas bem demonstrada, porque diretamente relacionadas ao negócio debatido - Preliminar repelida - Mérito - Inexistência, no contrato, de prazo certo e específico para entrega do imóvel - Violação ao dever de informação que se verifica - Aplicação dos artigos 6º, III, 39, XII e 46, do CDC - Consideração de que entraves administrativos não configuram caso fortuito ou força maior, na esteira da súmula 161 desta Corte - Pandemia que tampouco serve de escusa ao atraso, à falta de paralisação das atividades da construção civil - Precedente - Mora caracterizada, e que se estendeu por quase 3 anos - Lucros cessantes e danos morais bem reconhecidos, e arbitrados com razoabilidade, os primeiros em R$635,00 ao mês, e os segundos em R$15.000,00 - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões apresentadas, a parte recorrente aponta ofensa:
(i) ao art. 485, VI, do CPC/2015, porque a empresa PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. seria parte ilegítima para responder pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida,
(ii) aos arts. 186 e 402 do CC/2002, pois: (a) sem a parte recorrida comprovar os prejuízos experimentados, ante o atraso na entrega do lote não edificado, seria indevido condená-la a pagar indenização por lucros cessantes, e (b) caso mantida a condenação, sustenta que o montante da indenização por lucros cessantes, fixado pelas instâncias de origem em 0,5% (cinco décimos percentuais), seria desproporcional, devendo ser reduzido para 0,3% (três décimos percentuais), além de estabelecer que o termo final do referido encargo deveria corresponder à data de liberação do empreendimento pela conclusão das obras de infraestrutura, fato ocorrido em 4/4/2022, e
(iii) aos arts. 186 e 927 do CC/2002, afirmando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.
O recurso foi admitido na origem (fls. 670-671).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assentou que a empresa PALAMIDESE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. era parte passiva legítima na demanda em exame, por integrar a cadeia de fornecimento (fls. 615-616).
Dissentir de tal
[trecho intermediário suprimido]
pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (fls. 618-619).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir a presunção dos lucros cessantes e para determinar novo julgamento da controvérsia pelo Tribunal a quo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.