DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE GABRIEL DA SIL… — RHC RHC 223400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do recorrente.
- Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 7928, 12612, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE GABRIEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.249283-0/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do recorrente.
Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 86-92; grifamos):
Registro ainda, que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamenta a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa (Id. 10499195976 - autos de origem). Vejamos:
(..)
Consta no REDS: "DURANTE TURNO DE SERVIÇO COPOM REPASSOU PARA TODA REDE DE QUE UM VEICULO GM/CRUZE, PLACAS PAQ-8B12, DA CIDADE DE ALFENAS/MG ESTARIA NA CIDADE DE VARGINHA/MG, SUPOSTAMENTE COM INDIVÍDUOS INTEGRANTES DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM TRAFICO DE DROGAS, ROUBOS E FURTOS. SEGUNDO A DENUNCIA REPASSADA DE FORMA ANONIMA E COM DETALHAMENTO COMPATÍVEL COM SITUAÇÕES ANTERIORES DE FLAGRANTE, OS SUSPEITOS ESTARIAM UTILIZANDO ROTAS ALTERNATIVAS PARA EVITAR FISCALIZAÇÃO, SENDO O VEICULO MENCIONADO AVISTADO NA RUA MIGUEL ALVES. DE IMEDIATO FOI DADA ORDEM DE PARADA AO VEICULO COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. O CONDUTOR DEMOSTROU
[trecho intermediário suprimido]
justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.