ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art.
- A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO AO TEMPO DA CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE ANUAL DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido deixou de enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas e abstratas, o que caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de análise concreta das teses fático-jurídicas impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam a necessidade de análise detalhada das matérias em casos análogos, incluindo a verificação de congelamento de reajustes, a interpretação do art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e a definição do índice de recomposição aplicável.
4. Recurso especial provido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR PESTANA DA COSTA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 494-506), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO AO TEMPO DA CONCESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ, fl. 346).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-367), e, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, foram acolhidos "sem qualquer modificação do v. acórdão embargado" (e-STJ, fls. 477-479).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
e o retorno dos autos à origem para novo julgamento com enfrentamento explícito das questões omitidas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente: a) se houve, de fato, congelamento dos reajustes nos anos de 1995 e 1996; b) se o art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78, ao regulamentar a Lei 6.435/78, assegurava o direito a reajuste anual dos benefícios da previdência complementar, independentemente da variação da remuneração dos servidores da ativa, conforme previsto no regulamento do plano; e c) qual o índice adequado a ser aplicado para recompor o benefício, caso se reconheça reajuste inferior ao devido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.