DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERLEY CESAR GIRALDI, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2234017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERLEY CESAR GIRALDI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 65): AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C.
- APURAÇÃO DE HAVERES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL Decisão que determinou que o perito adequasse o laudo pericial, expurgando o montante apurado como valor do fundo de comércio Inconformismo do exequente Não acolhimento Na omissão do contrato social, como no caso, é de se apurar o valor devido com base no patrimônio líquido contábil da empresa, a ser verificado por meio de balanço de determinação Inteligência do art.
- 606, CPC, que afastam a inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres do sócio retirante Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERLEY CESAR GIRALDI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 65):
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL Decisão que determinou que o perito adequasse o laudo pericial, expurgando o montante apurado como valor do fundo de comércio Inconformismo do exequente Não acolhimento Na omissão do contrato social, como no caso, é de se apurar o valor devido com base no patrimônio líquido contábil da empresa, a ser verificado por meio de balanço de determinação Inteligência do art. 1.031, Código Civil, e art. 606, CPC, que afastam a inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres do sócio retirante Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 83-91), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, na dissolução parcial com apuração de haveres por balanço de determinação, devem ser considerados os ativos tangíveis e intangíveis, incluindo o fundo de comércio (goodwill).
Contrarrazões apresentadas às fls. 176-182.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 183-184), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, observa-se não ter a recorrente não se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.
Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido.
A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifa-se)
Registre-se, por pertinente, "o balanço de determinação tem por objetivo apurar o valor real e atual do patrimônio empresarial, a fim de se identificar o valor relativo à quota dos sócios excluídos", bem como "para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a apuração deve ter por base para avaliação a situação patrimonial da data da exclusão (art. 1.031, CC/02)" (REsp 1360221/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/06/2014).
Assim, aplicável à espécie óbice contido nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Do expo sto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.