DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., LOTAXI TRANSP… — REsp REsp 2234018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(AgInt no AREsp n.
- A tese já foi expressamente rechaçada pelo [trecho intermediário suprimido] repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art.
- 1.040 do CPC e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel.
Resultado indicado
1.022 do CPC abarca a temática repetitiva, motivo por que deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA., LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA., TRANSPORTADORA WADEL LTDA. e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 955/957):
Apelação. Embargos à Execução Fiscal. DIREITO ADMINISTRATIVO.NULIDADE.CDA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. GRUPO ECÔNOMICO.RESPONSABILIDDE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Cobrança levada a efeito por meio da CDA nº 80.6.04.038525-68 a título de multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira.
- Execução Fiscal (nº 0043918-40.2005.4.03.6182), inicialmente ajuizada em face da VASP S/A, teve os embargantes incluídos no polo passivo em razão de decisão judicial que reconheceu a existência de Grupo Econômico de Fato entre as pessoas jurídicas, diante da identidade de objetos, de controle acionário e de sócios pessoas físicas com poderes de mando, além de confusão patrimonial entre elas.
- Alegação de nulidade da r. sentença por indeferimento de requerimento de exibição de documentos em poder do Administrador Judicial, não houve o requerimento das provas mencionadas em sede recursal , o que, aliás, foi exatamente a causa do não conhecimento do agravo de instrumento então interposto.
- Afasto a questão atinente à obrigatoriedade de anexação de cópia do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, absolutamente desnecessária ao ajuizamento do executivo fiscal, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
- A alegação de prescrição quinquenal do pedido de redirecionamento, em primeiro lugar saliento que não se trata de aplicação de tal instituto no presente caso , mas de reconhecimento judicial de fraude que levou ao reconhecimento de Grupo Econômico de Fato entre as empresas executada e embargantes , logo, não se tratando de mero redirecionamento, mas de combate à prática de ato considerado ilícito.
- Quanto ao mérito, alegam os embargantes que não caberia se falar em corresponsabilização tributária ou solidariedade tributária com arrimo no prescrito pelo artigo 124, do Código Tributário Nacional em aplicação conjugada com o artigo 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991. A tese já foi expressamente rechaçada pelo
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação, na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) Grifos acrescidos .
Destac o, por relevante, que a alegada violação do art. 1.022 do CPC abarca a temática repetitiva, motivo por que deve ser negado seguimento ao recurso especial quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique a medida prevista no art. 1.040, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.