DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2234019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1.140/1.143): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.140/1.143):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL . RESPONSABILIDADE CIVILIN RE IPSA OBJETIVA E . TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO EPROPTER REM DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LEVINO PIO DA SILVA e RANCHO BOA SORTE EIRELI-ME contra sentença por meio da qual foi julgada procedente em parte ação civil pública ambiental ajuizada pelo Parquet
- A preliminar de prescrição suscitada ao argumento de que os crimes ambientais decorrentes da edificação em área de preservação permanente prescrevem em quatro anos (REsp nº 1.402.984-DF) não prospera. Obviamente, a presente ação não pretende a responsabilização dos réus no âmbito penal. Assim, não há que se confundir as instâncias civil, penal e administrativa, dada sua completa independência. Ademais, o STF assentou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999), tese de repercussão geral.
- Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos. Precedentes do STJ.
- A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, CF/88).
- A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.