DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2234027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 307-308):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA L. Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM RETENÇÃO MODERADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a restituição de 75% das parcelas pagas, em parcela única.
2. Autoras requerem devolução integral ou, subsidiariamente, retenção de apenas 10%, juros desde a citação e afastamento da multa por embargos de declaração. Ré sustenta aplicação da Lei 9.514/1997, validade da cláusula de alienação fiduciária e retenção de 25%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões estão em debate: (i) se a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária afasta a aplicação da Lei 9.514/1997 e atrai o CDC; e (ii) se, diante da desistência pelos compradores, é válida a retenção de 25% dos valores pagos ou se deve incidir percentual menor, além da legalidade da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de registro do contrato no Cartório de Imóveis impede a constituição da propriedade fiduciária, tornando inaplicável a Lei 9.514/1997, conforme entendimento pacífico do STJ. Aplica-se o CDC, pela natureza consumerista da relação.
5. Diante da desistência imotivada pelos compradores, sem inadimplemento relevante da vendedora, admite-se a retenção de 10% dos valores pagos, a título de cláusula penal compensatória, conforme jurisprudência do STJ.
6. A restituição deve ser integral e imediata, com correção desde cada desembolso e juros a partir da citação (art. 405 do CC), ausente má-fé da vendedora e cláusula que autorize parcelamento.
7. Inviável a multa por embargos de declaração, pois não houve intuito protelatório; os aclaratórios buscavam esclarecimento de pontos relevantes da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso das autoras provido para fixar a restituição de 90% dos valores pagos, com correção desde cada
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.