DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON RIBEIRO contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2234033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON RIBEIRO contra acórdão assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON RIBEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 388-389):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa. A defesa pleiteia alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o semiaberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão da justiça gratuita; (ii) avaliar a possibilidade de estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita, na medida em que o juízo da execução é o competente para sua apreciação. A presença de maus antecedentes e a reincidência do apelante, inclusive pela prática de crimes da mesma natureza, são fundamentos idôneos para a fixação do regime mais gravoso. Manutenção do regime fechado é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes permitem a fixação do regime mais gravoso.
(HC n. 932.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 11 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 113 dias-multa.
Com fundamento no a rt. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa, em suma, negativa de vigência aos arts. 33, caput e § 2º, c, e 59 do Código Penal, além da Súmula n. 269 do STJ. Aduz que deve ser fixado o regime inicial mais brando, semiaberto, considerando que a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos.
Requer o provimento do recurso para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
Contrarrazões às fls. 461-463, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 485):
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA
[trecho intermediário suprimido]
a forma consumado do furto.
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante a Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.