DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base no art — REsp REsp 2234053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O Juízo da execução penal deferiu o indulto de pena ao recorrido.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1040598 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.) Ante o exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10626, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Juízo da execução penal deferiu o indulto de pena ao recorrido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls. 58-63).
No recurso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, ao argumento, em síntese, de que tal dispositivo veda a concessão de indulto aos crimes hediondos ou equiparados relacionados na Lei n. 8.072/1990, de modo que, tendo o recorrido sido condenado pelo delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, o qual já era considerando crime hediondo na data da edição do citado Decreto n. 11.846/2023, pouco importando que não o fosse quando da prática do delito, não faz o recorrido jus à concessão da benesse (fls. 75-83).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 111-113):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO Nº 11.846/2023. RECORRIDO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO QUE PASSOU A SER CRIME HEDIONDO PELA LEI Nº 1.364/2019. AFERIÇÃO DO CRIME HEDIONDO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público alega contrariedade ao art. 2º-I da Lei nº 8.072/1990 e ao art. 1º-I do Decreto nº 11.846/2023, ante a expressa vedação de concessão de indulto aos crimes hediondos. 2. O crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo passou a ser hediondo com o advento da Lei nº 13.064/2019, posterior à data do cometimento do crime pelo recorrido. No entanto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que para a concessão de indulto, "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011). Precedentes. - Parecer pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado provimento.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (fls. 60-62):
.. Do atestado de pena, o reeducando foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, sendo a conduta praticada em 18/09/2014.
Importa ressaltar que a Lei nº 13.964/19, conhecida como "Pacote Anticrime", incluiu o crime
[trecho intermediário suprimido]
A natureza do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, inviabilizando a concessão da comutação.
5. Não há nulidade no acórdão do Tribunal a quo que mantém a decisão recorrida por fundamentos jurídicos diversos, desde que idôneos e suficientes, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1040598 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e com esteio na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para negar ao recorrido o indulto da pena relativa ao Processo n. 2430263-16.2014.8.13.0024, de acordo com o que dispõe o art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.