DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2234055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
- AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma, mas tão somente àquelas realmente graves, cujos demais ramos do direito não sejam suficientes para tutelá-los.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 424):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA "RES". POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO. RECINDIÊNCIA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma, mas tão somente àquelas realmente graves, cujos demais ramos do direito não sejam suficientes para tutelá-los. 2. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 3. Embora trate-se de crime tentado, havendo a individualização da "res" que se pretendia subtrair, ressai possível aferir o valor do produto, ainda que de maneira informal, para avaliar o grau de ofensividade da conduta. 4. Evidenciado que a ação do agente não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. 5. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime. 6. Recurso provido
O recorrente, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a violação ao art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Aponta a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois a ausência do laudo avaliativo não pode conduzir à presunção de inexpressividade do prejuízo ou da res furtiva. Sustenta, ainda, que não é possível a aplicação do princípio da insignificância à condenado reincidente, bem como por se tratar de furto qualificado durante o repouso noturno.
Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a condenação do recorrido.
Apresentadas as contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
durante o repouso noturno e envolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela acentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material.
6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.
(AgRg no HC n. 760.865/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da insignificância, determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos fatos, observando os termos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.