ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Ação revisional de contrato bancário c/c devolução de valores.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c devolução de valores.
2. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por MAURO AGUILAR DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato bancário c/c devolução de valores, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) revisar os contratos de empréstimo pessoal, limitando a taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa de juros do BACEN; (ii) descaracterizar a mora do recorrente; e (iii) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso. Na oportunidade, a recorrida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono do recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional julgada procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em veri car se os honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
que, nos presentes autos, foi acolhida a insurgência relativa à limitação dos juros remuneratórios, bem como foram admitidas a compensação e a restituição de valores, de maneira que é possível mensurar o proveito econômico obtido na rediscussão das cláusulas, ainda que em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.802.510/DF (4ª Turma, DJe 19/12/2019).
Urge salientar que o percentual de 10% (dez por cento), determinado pelo TJ/RS, deve ser mantido, sob pena de reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 7/STJ), apenas sendo alterada a base de cálculo em que irá incidir o citado percentual.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a fixação dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do recorrente no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado em sede liquidação de sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.