DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2234067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023 - ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 13.964/2019 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
- Não há como indeferir o pleito de indulto com base na existência de condenação por delito tipificado no art.
- 157, §2º, V, do Código Penal, praticado anteriormente à entrada em vigor da lei que incluiu o referido tipo penal no rol taxativo dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso Ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3637, 7941, 7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - INDULTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023 - ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 13.964/2019 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Não há como indeferir o pleito de indulto com base na existência de condenação por delito tipificado no art. 157, §2º, V, do Código Penal, praticado anteriormente à entrada em vigor da lei que incluiu o referido tipo penal no rol taxativo dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade." (e-STJ, fl. 65).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023.
Defende, em síntese, a impossibilidade de concessão do indulto ou da comutação aos condenados pelos crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, assim considerados na data da edição do decreto.
Requer, ao final, que seja cassada a decisão que deferiu o indulto ao condenado pela prática do crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, " consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8º., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido." (RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que deferiu ao ora recorrido o indulto relativamente à condenação pelo delito de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.