DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MP… — REsp REsp 2234068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática, por duas vezes, do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, desprovido e provido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao do Ministério Público, para elevar a pena-base do réu relativamente ao homicídio que vitimou N.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10623, 10891, 10621, 3458, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.22.207861-0/003.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática, por duas vezes, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 7603).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, desprovido e provido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao do Ministério Público, para elevar a pena-base do réu relativamente ao homicídio que vitimou N. J. P. e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mantendo a sua pena total, pelos dois crimes, em 24 anos de reclusão, bem como, em consequência, declaro extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos do presente voto." (fl. 8009).
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS DA SESSÃO PLENÁRIA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA PENAL - INCREMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, EM PARTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (STJ, RESP 1972098/SC) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Descabe declarar a nulidade do julgamento se precluso o direito de arguir as supostas nulidades e se não demonstrado efetivo prejuízo delas decorrentes. 2. Existindo no processo duas versões do fato, podendo ser ele interpretado à luz de critérios divergentes, qualquer que seja a orientação vencedora refletida na decisão popular não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 3. "O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.549.278/TO, D Je de 6/9/2024). 4. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III,
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão. Por fim, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena (fl. 8.008), torno definitiva a pena do recorrido quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP em desfavor da vítima N J P em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Dessa maneira, sendo aplicável in casu o critério do concurso formal impróprio de crimes (fl. 7603), nos termos do art. 70, parte final, do CP, devem as penas dos homicídios contra N J P e contra L B S F ser somadas, o que resulta na nova pena final definitiva de 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 8008).
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa e restabelecer a condenação do recorrido, bem como redimensionar a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.